Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 17/02/2025 a Portaria SECEX 384, de 17 de Fevereiro de 2025, a qual traz alterações aos Artigos 18 e 25 da Portaria SECEX 44, de 24 de Julho de 2020, que trata sobre o Regime Aduaneiro Especial de Drawback.
Tais alterações nada mais são do que a formalização do que já era recomendado pelo órgão na sua página oficial de perguntas e respostas sobre Drawback e efetivado na prática aos beneficiários do regime na modalidade Suspensão.
Em relação ao Artigo 18 foi feito uma reformulação do texto, deixando claro que somente se a empresa tiver, nos últimos dois anos anteriores à data do novo pleito, mais do que um Ato Concessório de Drawback Suspensão encerrado sem realização de exportações aptas para sua comprovação, ficará sujeita à sanção de impedimento de uma nova concessão do regime.
Já no caso do Artigo 25, oficializou-se a recomendação de que Atos Concessórios de Drawback Suspensão deferidos e que não tenham tido nenhum tipo de operação (ou seja, nenhuma vinculação de aquisição, importação ou exportação), devem ser cancelados antes do seu vencimento. O não cancelamento dos Atos Concessórios antes dos seus respectivos prazos de vigência implicará na possibilidade da sujeição dos mesmos à análise de encerramento pelo DECEX, o qual pode vir a efetivar exigências (com solicitações de documentos, justificativas, etc) para a respectiva realização dos encerramentos/baixas. No entanto, o texto ressalta que em casos excepcionais e devidamente justificados a análise de encerramento poderá ser convertida em cancelamento direto do Ato Concessório.
A Portaria SECEX 384/2025 entra em vigor na data da sua publicação, e pode ser acessada na íntegra em:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-secex-n-384-de-14-de-fevereiro-de-2025-612924627